A Comissão de Valores Mobiliários abriu audiência pública sobre a nova regulamentação das ofertas públicas de valores mobiliários. O objetivo é modernizar, harmonizar e consolidar o arcabouço regulatório hoje formado por várias normas e orientações que foram editadas pela Autarquia a partir de 2003, em especial as Instruções CVM 400 e 476.
São três minutas:
- Minuta “A”: reflete o novo regime proposto para ofertas públicas de valores mobiliários e cobre aspectos como: (i) necessidade ou dispensa de registro das ofertas junto à CVM; (ii) ritos a serem seguidos para o registro das ofertas; (iii) etapas necessárias para a condução da oferta e os deveres dos agentes nela envolvidos; e (iv) informações a serem prestadas aos investidores, dentre outros aspectos.
- Minuta “B”: trata do registro de intermediários de ofertas públicas, tópico que não possui paralelo no arcabouço regulatório vigente e que se justifica em função da maior flexibilidade que se propõe para os regimes de ofertas públicas, em muitos casos dispensando a análise prévia por parte da CVM.
- Minuta “C”: limitada a promover ajustes de redação em outras normas vigentes, harmonizando a regulamentação ao novo regime de ofertas públicas proposto.
“O resultado esperado é o aumento das ofertas públicas por registro automático, resguardando as hipóteses de análise prévia por parte da autarquia aos casos que impõem mais riscos ao mercado e aos investidores”, disse em nota Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
A Minuta A estabelece um arcabouço único que tem, como principal característica, a previsão de diferentes ritos de registro de ofertas com exigências e informações moduladas em função do investidor a que a oferta se destina, da categoria do emissor do valor mobiliário, do tipo de ativo sendo ofertado, da habitualidade com que o emissor acessa o mercado de capitais e da eventual análise prévia por entidade autorreguladora. Além disso, pretende
- trazer maior previsibilidade e segurança jurídica a respeito de atos que podem ser realizados sem a participação prévia do regulador, conferindo mais agilidade às captações de recursos.
- racionalizar, reduzir e eliminar determinados documentos exigidos pelas normas atuais e requisitos associados ao processo de registro, com a sua complementação por um documento mais sucinto, objetivo, claro e que fornece maior comparabilidade, a lâmina da oferta.
- implementar de maneira definitiva às inovações trazidas pelas Deliberações CVM 809 e 818, que trataram da análise confidencial, fim do período de vedação e dispensa de aprovação de material publicitário.
- atualizar conceitos e regras relativos aos atos de comunicação e ao período de silêncio adaptados às amplas mudanças tecnológicas nas telecomunicações que caracterizaram a última década.
A Minuta B propõe um novo regime de autorização para atividade de intermediação de ofertas públicas. Tendo em vista o aumento das hipóteses de registro automático proposto na Minuta A, a CVM pretende estabelecer regras mais claras para prestação desse serviço de forma a possibilitar uma supervisão mais efetiva por parte da Autarquia.
Sugestões e comentários podem ser encaminhadas até 8/7/2021 para o e-mail [email protected]. Participe e colabore para o desenvolvimento do mercado de capitais. O edital pode ser acessado aqui: