Grupos varejistas da saúde, bens de consumo e agro estão criando seus próprios “bancos digitais” para oferecer contas digitais, serviços de pagamento, cartões de crédito pré-pago, entre outros produtos. A busca é por maior fidelização e geração de receita.
Dois exemplos recentes incluem uma das maiores redes de postos de combustíveis e de um grande grupo de bebidas alcoólicas. As plataformas de pagamentos dessas empresas foram autorizadas pelo Banco Central (BC) a ofertar contas digitais e outros serviços a seus consumidores.
Na prática, as regulações do BC nos últimos anos revolucionaram o setor de banking, permitindo que grupos econômicos não bancários (redes de farmácias, lojas de eletrodomésticos, entre outros) agreguem produtos e serviços financeiros para estreitar a relação com seus clientes.
Para ofertarem estes serviços e produtos, organizações não financeiras devem constituir e pedir licenças junto ao BC. Entre elas estão, por exemplo, a de Instituição de Pagamento (IP) e a de Sociedade de Crédito Direito (SCD).
Veja cinco pontos-chave sobre a criação de “bancos digitais” por grupos econômicos:
1. Quais serviços de “banco digital” as IPs podem oferecer?
Criadas a partir da Lei 12.865/2013 e reguladas pela Resolução BCB 80/2021, as IPs podem oferecer conta digital (conta de pagamento) para seus clientes, além de atuarem como emissoras de moeda eletrônica para pagar ou transferir recursos da conta digital. Outra modalidade é a de emissor de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito). Além disso, essas instituições podem atuar como credenciadoras (adquirentes) em arranjo de pagamento, operar como iniciador de transação de pagamento (ITP) e, ainda, oferecer o serviço de câmbio (sem troca física de moedas).
2. IPs devem obter autorização do BC para funcionar?
Sim. IPs devem solicitar autorização ao BC para funcionar nas modalidades de emissor de moeda eletrônica (incluindo conta digital), iniciador de transação de pagamento e operador de câmbio.
3. Qual o valor de capital mínimo de IPs?
A regulação do BC exige que IPs devem integralizar e manter capital mínimo de R$ 2 milhões para oferecer conta digital (conta de pagamento) para clientes, emitir moeda eletrônica para pagar ou transferir recursos da conta digital, ser emissor de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito), e credenciador em arranjo de pagamento. No caso de iniciador de pagamento, o capital mínimo é de R$ 1 milhão.
4. Quais serviços de “banco digital” as SCDs podem oferecer?
Criadas pelo BC em 2018, as SCDs podem conceder empréstimo, financiamento e realizar a aquisição de direitos creditórios. Podem também emitir moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito), assim como representar seguros, analisar e cobrar créditos de terceiros, por exemplo.
Diferentemente dos bancos, as SCDs não podem abrir conta de depósito ou conta corrente, tampouco captar depósito do público em geral. Ou seja, esse tipo de fintech deve financiar suas operações com recursos próprios.
5. SCDs exigem autorização do BC para funcionar?
SCD é um tipo de fintech que precisa de autorização prévia do BC para funcionar. É constituída como sociedade anônima (S/A) e exige capital mínimo de R$ 1 milhão.
*Sócio-fundador do Feijó Lopes Advogados