As stock options são “opções de compra de ações” que permitem aos beneficiários da empresa adquirirem ações a um preço preestabelecido no presente, conhecido como “preço de exercício” ou “strike price”, durante um determinado intervalo de tempo, o chamado “período de vesting”.
Forma de remuneração que surgiu nos Estados Unidos e na Europa na década de 1950, as stock options se popularizaram duas décadas depois. No Brasil, chegaram nos anos 1990, por meio de multinacionais que já usavam o benefício em outros países.
A utilização de stock options é bastante difundida entre as empresas de tecnologia. Isso porque esse tipo de remuneração contribui, principalmente, para a busca de talentos especialistas e altamente qualificados em um mercado muito aquecido.
Assim, startups & stock options formam um “casamento perfeito”. De um lado está uma empresa imersa em um mercado competitivo, com desafio de caixa que a impede de oferecer altos salários. Porém, está sedenta pela contratação e retenção de talentos porque precisa desenvolver produtos inovadores, complexos e sofre pressão para rapidamente testá-los e lançá-los a mercado. De outro lado está uma ferramenta que valoriza o cargo e/ou a posição ao permitir que o colaborador tenha a oportunidade de se tornar um dos “donos” do negócio, juntamente com seus fundadores. Dessa forma, incentiva o engajamento no longo prazo e gera a expectativa de um retorno financeiro no futuro.
Durante todo o período de vesting (geralmente de quatro anos) até que haja a liberação integral da opção de compra das ações, o colaborador deverá trabalhar para a mesma startup, focado em atingir as metas de desempenho estabelecidas para a sua posição no plano de opção de compras (stock options plan) e também contribuir no alcance das metas de estratégia e resultados da empresa como um todo.
Regulamentação
No Congresso brasileiro, há diversos projetos para regulamentar as stock options. Em setembro de 2023, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei (PL) 2724/2022, que poderá se tornar a primeira regulamentação jurídica sobre o instrumento. O PL pretende não só criar parâmetros legais para o benefício, mas também ampliar o escopo dos planos de opção de compra de ações, para permitir que o benefício seja usado inclusive entre empresas e terceirizados, empresas e fornecedores e até entre diferentes companhias.
Um dos principais aspectos que o PL 2724/2022 busca definir é a determinação da natureza mercantil — e não trabalhista — das stock options.
No mesmo sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) vêm adotando o entendimento da natureza não salarial das stock options em recentes julgados. Afirmam, por exemplo, que, “embora decorram do contrato de trabalho, as stock options constituem espécie de operação financeira no mercado de ações. Trata-se de opção oferecida aos empregados para aquisição de ações da empresa por um custo abaixo do mercado. Ao exercer a opção de compra e assumir a titularidade das ações, o empregado também acolhe a álea da atividade e da volatilidade do mercado financeiro. Contexto em que eventual lucro obtido se dá em razão do negócio, e não dos serviços prestados pelo trabalhador, motivo pelo qual a parcela não possui natureza salarial, não fazendo jus o autor à integração vindicada.” (TRT 04ª R. – ROT 0021745-77.2017.5.04.0010 – 3ª T. – Rel. Gilberto Souza dos Santos – J. 11.02.2021).
No aspecto trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência pacificada de que o plano de compra de ações tem caráter mercantil. Portanto, seus ganhos não podem estar sujeitos a um critério de remuneração salarial.
E mais recentemente, em 11 de setembro, uma decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou vinculante o precedente sobre a natureza mercantil do stock option plan. E definiu que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide na revenda desses ativos. Assim, a decisão tomada durante a sessão de julgamento será aplicada a todas as futuras ações que discutem o tema.
Marco importante
Na tese fixada pelo relator, ficou estabelecido que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio da stock option. Isso porque não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, haverá aplicação do imposto caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital.
Podemos considerar esta decisão um marco importante para as empresas, especialmente as startups e scale-ups. Com isso, elas podem passar a oferecer este benefício e utilizar cada vez mais a ferramenta ao recrutar e reter talentos essenciais para a sua construção e seu legado, sem o “fantasma” dos encargos inesperados, típicos de um cenário de insegurança jurídica.
No entanto, vale lembrar que ainda não há lei ou regulação específica para stock options no Brasil. É recomendável, então, contar com assessoria jurídica experiente no tema e na vivência de startups para elaborar e prever um plano de stock options transparente e robusto.
Esse plano deve conter critérios claros e equilibrados, metas de desempenho devidamente descritas e periodicamente atualizadas, assim como prazos de carência bem delimitados, limitações para diluição do capital e outras previsões. O objetivo é resguardar os direitos futuros da startup e de seus founders e evitar questionamentos. Com isso, é possível atrair, engajar e beneficiar profissionais talentosos de maneira eficiente e assertiva.
*Mareska Tiveron e Nicolly Galvão, sócia e associada, respectivamente, da área
Bancário, Fintechs e Regulatório do Viseu Advogados.