CVM define tokens de recebíveis e renda fixa como valores mobiliários

Caso os tokens se "enquadrem" como tal, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e ofertas públicas, disse a CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta terça-feira (4) um ofício circular com orientações sobre a caraterização dos chamados “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” como valores mobiliários. A movimentação do regulador ocorre depois que a área técnica da autarquia detectou emissões e ofertas públicas de tokens que possuíam características de valores mobiliários.

O objetivo do regulador é mitigar “possíveis irregularidades” e “desvios de conduta” na oferta desses ativos aos investidores. “Eles vêm sendo ofertados cada vez mais em plataformas (exchanges ou tokenizadoras) com o apelo de investimento, sendo fundamental a orientação da área técnica sobre o assunto”, explicou Bruno Gomes, superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, em nota.

Caso os tokens se “enquadrem” como valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

A classificação dos tokens como valores mobiliários independe de manifestação prévia da CVM. “Portanto, agentes privados devem sempre avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos distribuídos”, escreveu o órgão.

Segundo a CVM, são estas algumas das características desses tokens:

  • São ofertados publicamente por meio de “exchanges”, “tokenizadoras” ou outros meios;
  • Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor;
  • Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida;
  • Pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida;
  • Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores;
  • Remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador.

Nesses casos, a autarquia entende que há uma operação de securitização que, se ofertada publicadamente, precisa ser equiparada a um certificado de recebível, por exemplo, conforme previsto no Marco Legal da Securitização, afirmou Bruno.

“Vale ressaltar que a natureza de valor mobiliário permanecerá sempre que a expectativa de benefício econômico advier do esforço realizado pelo empreendedor ou terceiro, por exemplo, cedente, originador, ‘exchange’, consultoria ou outro estruturador, presentes os demais requisitos do Teste de Howey, ou sempre que houver equiparação de fato à essência econômica da securitização”, disse a CVM.

Crowdfunding

Na mesma circular publicada hoje, a CVM afirmou que as ofertas de tokens de recebíveis ou de renda fixa com valores de até R$ 15 milhões poderão ser enquadradas na atual regra do crowdfunding de investimento, a Resolução CVM 88, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nessa regulamentação da modalidade.

Segundo Luis Lobianco, gerente de Supervisão de Securitização da CVM, os títulos de securitização emitidos por securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados” e ofertados via plataformas de crowdfunding.

“Isso possibilitaria a compatibilização da tecnologia dos tokens com aquelas utilizadas na infraestrutura das plataformas, visto o regime regulatório especial da Resolução CVM 88, que dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais”, afirmou Luis Lobianco, gerente de Supervisão de Securitização da CVM, em nota.

Leia também:

CVM deve anunciar Open Capital Market até a metade do ano

SMU lança primeiros tokens do mercado secundário de startups

“Nosso jogo é de longo prazo”, diz CEO do Mercado Bitcoin

Com parecer, CVM busca dar mais transparência a criptoativos