Imagem: Canva
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O Banco Central (BC) publicou, nesta quarta-feira (19/11), esclarecimentos sobre a rejeição de transações de pagamento cujos destinatários sejam contas com a identificação de “fundada suspeita de envolvimento de fraude”. As regras, que constam da Resolução BCB nº 501, foram anunciadas em 11/9 e estão em vigor desde então.

De acordo com o Comunicado n° 44.253, em formato de perguntas e respostas, a responsabilidade de rejeitar transações suspeitas não é apenas das instituições onde foram parar os recursos. “As instituições remetentes também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude”, diz o texto.

Para a avaliação dessas operações suspeitas, o BC não estabeleceu critérios mínimos ou padrões obrigatórios. Ou seja, cabe à cada instituição definir seus procedimentos. Deve-se observar, ainda, as regras específicas dos arranjos de pagamento, se houver. Por exemplo, no caso do Pix, há um regulamento específico. Apesar dessa flexibilidade e liberdade para a análise por parte instituições, o regulador já sinalizou que deve mudar isso em breve.

A avaliação de “fundada suspeita de envolvimento de fraude” pode ser feita a qualquer momento pelas instituições. No entanto, a rejeição da transação de pagamento deve ocorrer antes da liquidação. Caso haja constatação de fundada suspeita de envolvimento de fraude depois da liquidação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham como destino a conta com essa identificação de “fundada suspeita”.

Comunicação ao cliente

Quando a rejeição da transação ocorre na instituição destinatária, cabe a ela comunicar o titular da conta, de forma “tempestiva” e de acordo com as regras do arranjo de pagamento envolvido. O BC explicou que não há modelo padrão para essa comunicação aos clientes. “Cabe às instituições definirem suas mensagens de comunicação, levando em consideração a legislação vigente, inclusive a relacionada à proteção de dados pessoais e de proteção ao consumidor.”

Se a instituição remetente rejeitar a transação, deixa de existir a obrigação de comunicação ao titular da conta. Ainda assim, a instituição pode optar por informar o cliente, observando legislação e regulamentação aplicáveis.

O comunicado ressalta, ainda, que as regras vigentes não preveem “códigos específicos ou comunicação específica” entre as instituições para a rejeição de transações por fundada suspeita de envolvimento de fraude. Mesmo assim, “isso não exime o dever de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes com base nas normas da Resolução Conjunta nº 6“, diz o texto.

Segundo o comunicado, as instituições – remetente ou destinatária – devem manter registro das informações e documentos que embasaram a identificação da fundada suspeita de envolvimento de fraude.

Rejeição e bloqueio cautelar no Pix

O comunicado também detalha como as regras se aplicam ao Pix. Se a suspeita recair sobre a conta destinatária, a instituição deve rejeitar todas as transações enviadas a essa conta, conforme o Regulamento do Pix.

Já o bloqueio cautelar é diferente: vale quando a suspeita está relacionada a uma transação específica, já liquidada. Nessa situação, os recursos ficam bloqueados enquanto a instituição destinatária avalia a operação. Se houver indícios de fraude, deve devolver os valores via mecanismo de devolução do Pix; se não houver, desbloqueia os recursos ao recebedor.

Instituições de Pagamento (IPs) não autorizadas a funcionar pelo BC que atuam como participantes contratantes no Pix também devem monitorar transações. Já as participantes contratadas precisam ter “mecanismos robustos” e capacidade operacional para o gerenciamento de riscos, inclusive na avaliação de fundada suspeita de fraude.