Opinião

O que podemos esperar do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador - Claudio Castanheira

Claudio Castanheira *

Em vigor em setembro, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar nº 182/2021), sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho, tem a árdua missão de impulsionar a inovação brasileira e, com isso, permitir maior competitividade ao País.

As principais novidades podem ser resumidas no reconhecimento da importância econômica e social das empresas inovadoras em seus estágios iniciais de formação e na necessidade de fomentar o desenvolvimento dessas empresas de uma forma mais eficaz.  

O Brasil viu a sua produtividade (medida como PIB por pessoa empregada) estagnada entre 2011 e 2020 enquanto outras economias em desenvolvimento como chinesa e a indiana cresceram mais que 60% sua produtividade no mesmo período. O País hoje posiciona-se em 13º lugar entre as 15 maiores economias globais.

Segundo dados do Banco Mundial, se o País não aumentar a produtividade de sua mão de obra, terá poucas chances de manter os ganhos sociais já conquistados. Consideradas o grande motor para disseminar inovações no mercado, as startups são o elo fundamental entre pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias e seu lançamento em campo. O ciclo é simples e promissor: inovação gera mais eficiência, que permite melhores produtos e serviços a preços mais competitivos, que aumenta a fatia de mercado das empresas brasileiras, que geram mais emprego, renda e motivação para mais investimentos.  

Pela nova legislação, as pessoas físicas e jurídicas que investem nas startups passarão a ter mais segurança, com novas regras que as resguardam dos riscos e responsabilidades difusas naturais de uma startup como, por exemplo, eventuais dívidas e responsabilidades trabalhistas, já que poderão decidir mais a frente por participar ou não do capital social da startup. Investir em Pesquisa e Desenvolvimento no Brasil era, até agora, atividade de risco proibitivo e cada incerteza superada se transforma em incentivo.

O respaldo para os investidores, certamente, encorajará novos aportes e, com isso, novas possibilidades para o fomento da produtividade e a competitividade brasileiras.  

O Marco Legal prevê ainda que as startups possam receber recursos de empresas que têm obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&DI), como é o caso daquelas ligadas a atividades reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Juntas, as duas agências reguladoras geriram quase R$ 2,5 bilhões em investimentos somente em 2019. Essas empresas poderão aportar as obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em startups. Ou também em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.   

O ganho, nesse caso, é dos dois lados: para as startups, por terem mais canais de investimento, e, principalmente, para as empresas com obrigações de investimento de P&D, que, agora, poderão aliviar a pressão de investimento que, normalmente, gera um enorme trâmite administrativo junto ao regulador. Tal alívio possibilitará que os recursos cheguem mais facilmente à ponta, onde projetos de P&D os demandam enormemente.  

A nova legislação também prevê uma maior facilidade para licitação e a contratação de soluções de startups por órgãos e entidades da Administração Pública. Atualmente, a legislação de compras públicas inviabiliza a contratação de startups devido às especificidades das exigências.  

Diante de todas essas possibilidades, podemos esperar que, a partir de setembro, a “maré mude” para as startups. Conhecido como um problema crônico no Brasil, o investimento de risco em projetos de P&DI, daqui pra frente, tem potencial para expandir em bases mais sólidas. Torcemos por um desenvolvimento inovador e produtivo para o Brasil. 

*Diretor-Geral da ClarkeModet Brasil

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