Opinião

Os benefícios do sandbox do BC para as fintechs - Daniel Alvarenga

Daniel H. C. Alvarenga*

No dia 22 de fevereiro, o Banco Central abriu as inscrições para o primeiro Ciclo do Sandbox Regulatório BCB, que em síntese é um ambiente previamente delimitado pelo regulador onde as instituições participantes poderão testar novos produtos, serviços e modelos de negócio com clientes reais, submetendo-se a requisitos regulatórios diferenciados.

Com a mencionada iniciativa, que é parte integrante da Agenda BC#, o BCB pretende:

– permitir o surgimento e reduzir o custo de entrada de novos modelos de negócio inovadores;

– promover a competição mais efetiva no mercado financeiro;

– trazer maior previsibilidade e segurança jurídica aos novos produtos e serviços financeiros;

– aumentar a facilidade na obtenção de investimento para projetos inovadores;

– aprimorar regras de proteção ao consumidor;

– bem como ter uma relação mais próxima com o mercado inovador para, em benefício da inovação e do empreendedorismo, compreender como eles podem ser regulados sem colocar em risco o mercado, os investidores e os consumidores.

O Ciclo I do Sandbox terá entre 10 e 15 projetos, selecionados no decorrer do processo seletivo, os quais serão operacionalizados por um período máximo de três anos, os dois primeiros anos voltados para testes e o terceiro apenas ocorrerá se houver efetiva intenção do BCB de editar regulamentação específica do produto/serviço ofertado ou para conduzir o processo de autorização definitiva do participante.

Como será a seguir detalhado, o Sandbox foi idealizado para dar maior flexibilidade às fintechs que participarão do projeto, para que elas possam operar e testar seus produtos sob anuência, vigilância e acompanhamento do BCB, que buscará mitigar a imposição de eventuais barreiras concorrenciais das incumbentes, instituições já autorizadas, e também fornecerá mecanismos para que haja interação com os outros dois reguladores do mercado financeiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

E para que a experiência do plano de testes seja bem-sucedida, o Conselho Monetário Nacional (CMN) precisou imprimir certas caraterísticas essenciais ao Sandbox regulatório BCB, o que foi feito mediante a Resolução CMN n° 4.865 de 26/10/2020, a qual estabelece as diretrizes para funcionamento do Sandbox Regulatório, bem como as condições para o fornecimento dos produtos e serviços a serem testados.

Dentre essas características essenciais previstas na referida Resolução, está a permissão do CMN para que as fintechs possam “pivotar” mediante prévia anuência do BCB durante o período de testes (artigo 9º), ou seja, será permitido aos participantes realizarem modificações no escopo do projeto, durante a execução de seu projeto inovador. Assim, após a aprovação e já em ambiente de testes, as fintechs terão alguma flexibilidade para alterar e modificar seu plano de oferta de produtos e fornecimento de serviços previamente idealizado e apresentado ao BCB no processo seletivo, desde que a alteração seja motivada e a atividade se mantenha enquadrada no conceito de projeto inovador.

Outra importante característica prevista é a vedação expressa de práticas anticoncorrenciais (artigo 43), que proíbe às instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil limitem ou impeçam, de qualquer forma, o acesso de participantes do Sandbox Regulatório a produtos e serviços necessários à execução do projeto inovador, ou dificultem o acesso a informações de clientes, que autorizaram o compartilhamento de dados. Deste modo, eventuais fintechs com projetos inovadores que dependam das instituições financeiras ou das informações e dados sob a posse delas, poderão ter acesso aos tais produtos, serviços, informações e dados. E em caso de recusa por parte da instituição já regulada, é possível que o BCB intervenha para fazer valer a referida regra imposta pelo CMN.

Mais uma característica relevante conferida ao Sandbox é a interação que as fintechs poderão ter com outros reguladores além do BCB (artigo 29) para aquelas atividades que transcendam a competência regulatória do BCB, que poderá acionar mecanismos de coordenação existentes com a CVM e com a SUSEP, de modo a viabilizar a avaliação quanto ao enquadramento do projeto inovador dentro do âmbito regulatório desses órgãos. Considerando o atual momento da tecnologia financeira e o poder que ela traz para agregar dados e informações, a flexibilização para interação entre os três órgãos reguladores que supervisionam o mercado financeiro faz com que os produtos e serviços sejam ofertados de forma mais customizada aos consumidores, os quais têm necessidades financeiras que vão além dos produtos e serviços bancários supervisionados pelo BCB, e aí está o principal valor da interação proposta pela CMN.

Outro atributo importante do Sandbox previsto na Resolução CMN n° 4.865/2020 é o dever de tratar com sigilo (artigo 45) as informações fornecidas pelas entidades que participarem do processo seletivo, bem como os dados e informações disponibilizados pelas entidades aprovadas que efetivamente participarão dos testes. Tais dados e informações compartilhadas com o Banco Central do Brasil ou por ele coletadas no exercício de suas competências terão seu sigilo preservado, na forma da legislação em vigor.

As particularidades acima mencionadas que, atualmente, caracterizam o Sandbox Regulatório BCB, propiciarão o aperfeiçoamento e maior segurança nos testes a serem realizados pelas fintechs que, por sua vez, terão diversos benefícios ao participarem do projeto. Dentre eles:

– atuação independentemente de instituição financeira;

– acesso ao spread bancário; – cobrar tarifas bancárias de seus usuários; – oportunidade para edição de regulamentação específica para seus produtos e serviços;

– receber autorização definitiva para atuar de forma pioneira em eventual futura modalidade de instituição financeira.

* Sócio do escritório Franco Advogados, advogado atuante no setor Bancário e Securitário, especializado em “International Investment Law” pelo King‘s College London, em “Fintech Business and Regulation” pela Harvard University, e em Estruturas e Operações Empresariais pela FGV-Direito.