CVM reforça regras para tokens de renda fixa; dúvidas persistem

A autarquia divulgou um novo ofício reforçando que boa parte dos tokens de recebíveis ou de renda fixa (TR) no mercado é valor mobiliário

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira (5) mais um Ofício Circular – o OC 6/23 – reforçando que boa parte dos tokens de recebíveis ou de renda fixa (TR) no mercado é valor mobiliário. Isso porque esses tokens são, por exemplo, ofertados publicamente. Assim, praticamente repetiu o que estava no OC 4/23, mesmo depois de aquele documento gerar discussões entre as tokenizadoras e o regulador desde sua publicação, em abril passado. O ofício de agora, como o anterior, não é uma regulamentação.

A matéria é do portal parceiro Blocknews.

Embora seja uma orientação ao mercado, a própria CVM admite que o documento é incompleto em suas explicações. O regulador afirma que está indicando “algumas características essenciais” de “possível enquadramento” dos tokens como valores mobiliários. E que não tem o objetivo de detalhar todas as possibilidades. Além disso, o ofício não esgota “todas as possibilidades e diferenças entre um contrato de investimento coletivo e uma operação de securitização”.

Dessa forma, o ofício da CVM continua deixando brechas para dúvidas e diferentes interpretações. Outro ponto é que na prática, o OC 6/23, assim como o anterior, não é um pedido imediato para as tokenizadoras e exchanges tirarem produtos da prateleira. E nem gera multas, já que não é uma regulamentação.

Tokens de renda fixa em crowdfunding

O contrato de investimento coletivo (CIC) é quando há arrecadação de recursos de investidores para um projeto. Nesse caso, o empreendedor implementa e gerencia o projeto e se compromete a pagar aos investidores os lucros. As plataformas de crowdfunding, conceito no qual a CVM busca encaixar os tokens de renda fixa, são CICs e podem ser uma securitização. Atualmente, uma captação num crowdfunding pode ser de até R$ 15 milhões, por até 180 dias, intervalo de 120 dias entre as ofertas e por empresa de pequeno porte.

A securitização, por sua vez, é uma quando uma construtora, por exemplo, quer adiantar pagamentos – que são dívidas, ou recebíveis – referentes a prestações de compra de apartamentos num edifício. Aí entram as securitizadoras, sociedades específicas para isso, que pegam essas dívidas, empacotam num ativo financeiro, como um Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), e vendem para os investidores. Os TRs em crowdfunding entram nesse conceito porque o emissor do titulo é considerado um patrimônio separado e as plataformas são as securitizadoras.

“Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do OC 4/23. As consultas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados, disse”, disse Bruno Gomes, superintendente de supervisão de securitização da CVM. Aliás, o ofício de abril passado já foi um documento que se baseou no Parecer de Orientação 40, de 2022.

É ou não é

De acordo com a CVM, se o token passa por oferta pública e representa um CIC em recebíveis ou uma securitização, poderá ser valor mobiliários lastreado no crédito ou no direito creditório. Ao mesmo tempo, a autarquia afirmou que o OC 4/23 não distinguiu quando as TR ofertadas publicamente são operação de securitização, contrato de investimento coletivo ou ambos.

Por isso, um token de recebível pode ser um CIC, mas não uma securitização. “Nessa hipótese, o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, mas não haveria obrigatoriedade da utilização de companhia securitizadora”, afirmou Gomes.

Os casos em que os tokens de renda fixa ou de recebíveis são valores mobiliários, mas podem não ser uma securitização incluem, por exemplo, quando há oferta pública de um único direito creditório, sem retenção de risco pelo emissor ou terceiro.

Regras para CCB, CCCB e CCI

Outro exemplo é quando o fluxo do caixa do direito creditório vai direto para os investidores. E ainda com “a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo”, ou seja, do emissor ou de sociedades securitizadoras. E ainda se cabe ao investidor ir atrás da Justiça se houver inadimplência.

A CVM esclareceu, ainda, que o que está na OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de alguns investimentos. São eles Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). Isso porque as instituições financeiras são responsáveis por esses instrumentos e essas, por sua vez, estão sob a alçada do Banco Central (BC).

Só que aí também há um “porém”. Isso porque a regra vale para ofertas individuais a investidores. O caso se torna uma securitização quando há uma oferta pública que corresponde a uma “cesta” com descasamento de fluxo de caixa. Isso, ou uma das características citadas anteriormente.

*Conteúdo publicado originalmente no portal parceiro Blocknews.

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