O ano de 2023 resultou em uma série de reformas e medidas tributárias que impactaram os mais diversos ramos da economia. As empresas de do setor de meios e pagamento e fintechs não ficaram de fora.
No final do ano tivemos a aprovação da reforma tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 (para sempre PEC 45/2019). Especificamente para o setor de meios de pagamentos e fintechs, o texto apresenta uma série de impactos.
Na regra geral, o novo tributo sobre o consumo, viabilizado pela reforma tributária, consiste em um IVA (imposto sobre valor agregado) com base ampla de incidência (operações com bens imateriais, materiais, inclusive direitos, ou com serviços). Tributado no destino da operação, caberá a cada ente federativo fixar sua alíquota específica (a qual abrangerá todas as operações), sendo o tributo cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município da operação.
Exceções à regra
Entretanto, há diversas exceções ao regime geral. A própria emenda constitucional (por meio do artigo 10) elenca os tipos de atividades passíveis de serem enquadrados como serviços financeiros, tais como: operações de crédito, câmbio, seguro, arranjos de pagamentos, serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Na hipótese de enquadramento nessa atividade, haverá um regime específico de tributação, o qual determina alterações nas alíquotas, regras de creditamento e na base de cálculo. Hipótese em que o imposto incidirá sobre a receita ou faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, bem assim será admitida a não aplicação aos adquirentes desses serviços o direito ao crédito.
A ideia de uma tributação no destino não é nova para o setor de payments, especialmente, após toda a discussão envolvendo a LC 157/2016 e LC 175/2020, as quais apresentavam a sistemática de tributação do ISS no destino para o setor. Consideradas inconstitucionais pelo STF, tais legislações apresentavam dificuldades que podem ser refletidas no novo sistema tributário, tal como o compliance tributário.
Custo do crédito
O regime específico de tributação define que as alíquotas serão uniformes para as atividades relacionadas aos serviços financeiros. Tal ponto já consiste em um grande auxílio no compliance tributária, uma vez que não haveria a necessidade de identificação de milhares de alíquotas periodicamente. Entretanto, surgem dúvidas de como será o regime de recolhimento do tributo.
Outro ponto também consiste no impacto da reforma sobre o custo do crédito brasileiro. Não é novidade que o impacto fiscal representa uma parcela relevante ao decompormos o Indicador de Custo de Crédito, ICC.
Especificamente, no que tange a reforma tributária, a Emenda Constitucional 132/2023 determina que, em relações às instituições financeiras bancárias, os serviços financeiros devem apresentar alíquotas e bases de cálculos, durante o regime de transição,carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação.
Melhor dizendo. As alíquotas e bases de cálculos devem manter a carga tributária atual sobre operações de crédito, possivelmente, para evitar um incremento do impacto fiscal sobre o crédito.
Tais pontos, dentre vários outros, serão definidos por meio de Lei Complementar, a qual deve iniciar suas discussões estudos neste ano de 2024. Cabendo aos diversos setores da economia apresentar os pleitos e trabalhar para um sistema mais neutro.
Ao pensar na tributação dos meios de pagamento e fintechs, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.
*Coordenador do Núcleo de Criptomoedas, Fintechs e Payments na OAB-SP, advogado tributarista na Stone e membro do GT de Assuntos Legislativo e Tributário da Associação Brasileira de Instituições de Pagamento.