LEGISLAÇÃO

Novo modelo de contrato para startups está em análise no Senado

O projeto de lei 252/2023 é de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ) e altera o Marco Legal das Startups

Senador Carlos Portinho (PL-RJ). Imagem: Pedro França/Agência Senado
Senador Carlos Portinho (PL-RJ). Imagem: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado está analisando um projeto de lei que cria um novo modelo de contrato para investimento em startups. Chamado de Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), o documento é inspirado no Simple Agreement for Future Equity (Safe), modelo padrão utilizado no mercado internacional.

O projeto de lei 252/2023 é de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ) e altera o Marco Legal das Startups. O texto foi apresentado em novembro do ano passado e seria discutido na CAE nesta semana, mas teve a votação adiada após um pedido de vista por parte da bancada do governo.

Segundo o senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado, o Executivo quer analisar o possível impacto financeiro da proposta. Ele sugeriu que o texto retorne à pauta da comissão na próxima semana.

O que muda

Atualmente, o modelo utilizado para os investimentos em startup é o mútuo conversível, que trata esse tipo de operação como um empréstimo. Ou seja, uma dívida. Essa caracterização pode trazer alguns problemas, como a possibilidade de o investidor pedir o dinheiro de volta, em alguns casos.

O CICC, por sua vez, não tem natureza de dívida, o que gera maior segurança jurídica, segundo os defensores da proposta. O modelo prevê que os valores investidos em startups serão convertidos, futuramente, em capital social, isto é, em participação societária na empresa.

Para o advogado Eduardo Zilberberg, sócio-fundador do BZCP, o novo contrato era uma demanda do ecossistema de startups, que ainda não tinha um instrumento legal que atendesse efetivamente esse tipo de operação. A grande questão é que ao fazer um aporte em startups, o investidor não quer ser caracterizado como sócio da empresa, para que não seja responsabilizado no futuro em caso de passivos trabalhistas, por exemplo. Ao mesmo tempo, também não há o interesse de que a operação seja classificada como uma dívida da startup, porque isso implicaria em uma devolução do recurso no futuro.

“O espírito do negócio é: se der certo, eu viro acionista. Se não, se a startup quebrar, segue cada um para o seu lado. O investidor tem que estar disposto a perder dinheiro, é uma mentalidade de cassino mesmo. Essa é a questão que a nossa legislação não endereça”, explica.

Contratos Mais e Misto

Na tentativa de contornar esse problema, alguns modelos de contratos haviam sido criados no Brasil inspirados no Safe. É o caso do Mais (Modelo de Acordo de Investimento em Startup) e do Misto (Mútuo para Investimento Simplificado com Termos Otimizados). Em ambos, o contrato continua sendo de dívida, como no caso do mútuo conversível. A diferença, no entanto, é que esses modelos já traziam as cláusulas de proteção aos investidores e startups. Assim, deixam claro, por exemplo, que o investidor não poderá exigir o dinheiro de volta.

De acordo com Eduardo, esses modelos foram uma forma de padronizar os contratos, adaptando a legislação existente para as particularidades do investimento em startups. “O que o projeto de lei faz é dizer que esse investimento não vai ser considerado dívida, e que se empresa quebrar isso não tem impacto fiscal, nem para o investidor, nem para o empreendedor”, aponta o advogado.

Conforme o texto que está sendo analisado no Senado, até serem efetivamente convertidos em participação societária, os valores investidos não integram o capital social da empresa, de modo que o investidor fica livre de riscos operacionais, como dívidas trabalhistas e tributárias. A tributação desses investimentos ocorrerá após a eventual venda da participação societária.

Felipe Hanszmann, sócio do Vieira Rezende Advogados, acredita que a forma mais adequada de alteração legal para atender a essa demanda do mercado seria permitir expressamente a emissão de bônus de subscrição por Sociedades Limitadas. “Acho ineficiente criar um novo modelo contratual se pudermos usar nas Sociedades Limitadas o que a lei já oferece nas Sociedades Anônimas”, pondera.

*Conteúdo publicado originalmente pelo portal parceiro Startups