Conheça as leis que afetam as fintechs diretamente

Resoluções nº 4.865 (CMN) e nº 29 (Banco Central): sandbox regulatório

Essas resoluções entram em vigor em 1º de dezembro de 2020. Sandobx Regulatório é um ambiente em que empresas autorizadas podem testar um projeto que leve inovação ao setor financeiro.

Resolução 24 de 2020 do Banco Central: iniciador de pagamentos

Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução nº 4.656 de 2018 do Banco Central: SCD e SEP

Essa regulamentação é responsável por instituir dois novos modelos operacionais: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP).

Antes dela, as fintechs apenas podiam atuar como correspondentes bancários, cumprindo os termos da Resolução nº. 3.954 do Banco Central. Ou seja, as startups financeiras precisavam fechar parcerias com bancos tradicionais, os quais eram responsáveis por fazer a intermediação de suas operações.

A nova regulamentação permitiu que essas empresas passassem a atuar de forma independente ao eliminar a necessidade de um intermediário bancário e, com isso, contribuiu para a redução de custos operacionais.

Assim, as fintechs que operam como Sociedade de Crédito Direto estão liberadas para utilizar recursos próprios para realização de empréstimos. Além disso, têm a permissão de atuarem como emitentes de moedas eletrônicas e corretoras de seguros.

Já na Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, as startups financeiras atuam como intermediadoras em operações de empréstimos e financiamentos P2P (pessoa para pessoa).

Resolução nº 4.657 de 2018: novas atividades

A regulamentação determinada por essa resolução permite que as fintechs exerçam atividades relacionadas à venda de direitos creditórios (relacionados à escrituração de títulos de crédito da própria fintech); à securitização (agrupamento de diferentes tipos de ativos financeiros);e a operações de custódia.

No entanto, para atuarem como SCD ou como SEP, ou para exercerem essas novas atividades, as fintechs devem ser formadas como Sociedade Anônima e terem autorização de funcionamento do BC

O descumprimento desse último ponto pode levar a empresa a ser enquadrada no artigo 16 da lei nº 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

Decreto Presidencial nº 9.544/18

Publicado em 29/10, o texto reconheceu o interesse do governo brasileiro de que haja participação estrangeira de até 100% no capital social de Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP) autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), também conhecidas como fintechs de crédito.

2 – Leis que afetam as fintechs indiretamente

Resolução 4.888/2021 do CMN – sobre as registradoras de recebíveis

Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas instituições financeiras e prorrogando a data para entrada em vigor da referida Resolução.

Resolução 4.658/2018 do BC – sobre a política de segurança cibernética necessária para proteger os dados dos clientes.

A resolução também orienta orienta sobre quais são os requisitos necessários para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem que devem ser atendidos pelas instituições financeiras autorizadas por esse órgão controlador.

Lei nº 9.613/98 e Lei nº 12.683/12: lavagem de dinheiro e suas penas

A Lei nº 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Já a Lei nº 12.683/12 faz ajustes na anterior para tornar mais eficiente as penalidades referentes a esses crimes.

Em resumo, essas leis determinam que as fintechs e demais instituições financeiras criem controles internos para evitar que contravenções desse tipo aconteçam.

Lei nº 3.709/18 (LGPD, Lei de Proteção de Dados)

A Lei causa impacto na atuação dessas empresas. A LGPD determina que as empresas adotem medidas de segurança no tratamento dos dados de segurança dos seus clientes, dentro e fora do ambiente virtual. O descumprimento dessa determinação pode levar ao pagamento de multa de até 2% do faturamento da empresa, limitado à R$ 50 milhões por infração.

Lei nº 12.846/13: Lei Anticorrupção ou Lei da “Empresa Limpa”

Responsabiliza empresas que se envolvem em atos de corrupção contra a administração pública no âmbito administrativo e civil. As penalidades envolvem multas de até 20% do faturamento anual bruto, ou de até R$ 60 milhões, caso não seja possível fazer o cálculo desse faturamento, além da possibilidade de impedimento da continuidade das operações.

Resolução 50 do Banco Central de 16/12/2020: Sandbox Regulatório

Dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo Banco Central do Brasil do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) – Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.

Resolução 77 do Banco Central de 3/3/2021: CESB

Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulga seu Regulamento.

3 – Legislação sobre o PIX

​Resolução BCB No. 79

Resolução BCB nº 1, de 2020
Instrução Normativa BCB Nº 20, de 2020
Resolução BCB Nº 19, de 2020
Circular n° 3.989, de 2020
Circular nº 4.027, de 2020
Carta Circular nº 4.006, de 2020
Carta Circular nº 4.022, de 2020
Carta Circular nº 4.055, de 2020
Carta Circular nº 4.056, de 2020Comunicado nº 32.927, de 2018Comunicado n° 34.085, de 2019
Resolução nº 3919, de 2010

4 – Legislação sobre Open Finance

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 BC e CMN

Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

COMUNICADO N° 36.480, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020BC

Divulga o rol de instituições participantes obrigatórias do Open Banking, bem como valores relativos ao patrimônio líquido e de seu conglomerado prudencial, conforme o caso, para fins do custeio das atividades de manutenção da estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Open Banking.

Instrução Normativa BCB n° 205 de 10/12/2021

​​Divulga prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados sobre produtos e serviços disponíveis à contratação por meio dos canais de atendimento, inclusive correspondentes no País, das instituições participantes do Open Banking.

5 -Sandbox regulatório do Banco Central

Legislação relacionada

As normas que disciplinam o funcionamento do Sandbox Regulatório devem ser interpretadas conjuntamente, pois são normas que se complementam.

  • Resolução BCB nº 77 – Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulga seu Regulamento.
  • Resolução BCB nº 50 – Dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo Banco Central do Brasil do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) – Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.
  • Resolução CMN n° 4.865 de 26/10/2020 – apresenta as regras que tratam da oferta de produtos e serviços no âmbito de regulação do CMN e atribui determinadas competências ao BCB.
  • Resolução CMN n° 4.866 de 26/10/2020 – dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.
  • Resolução BCB n° 29 de 26/10/2020 – apresenta as regras que tratam da oferta de produtos e serviços no âmbito de regulação do BCB, além de apresentar as regras que decorrem de competências relacionadas ao SFN que foram atribuídas ao BCB pelo CMN ou pela legislação vigente.